Códigos NCM de alimentos e bebidas (capítulos 01–24) com CEST e cClassTrib de IBS/CBS, a partir das tabelas oficiais. Conferir o cadastro de um produto.
04.10 — Insetos e outros produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem co (2)
05.01 — Cabelo em bruto, mesmo lavado ou desengordurado; desperdícios de cabelo (1)
05.02 — Cerdas de porco ou de javali; pelos de texugo e outros pelos para escovas, pincé (5)
05.04 — Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixe (5)
05.05 — Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de p (2)
05.06 — Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (m (2)
05.07 — Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluindo as franjas, de baleia ou de ou (2)
05.08 — Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de sépias (chocos*) (chocos e chopos*), em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios (1)
05.10 — Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glâ (2)
05.11 — Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; (8)
06.01 — Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, cormos, coroas e rizomas, em repouso veget (2)
06.02 — Outras plantas vivas (incluindo as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de (12)
06.03 — Flores e botões de flores, cortados, para buquês (ramos*) ou para ornamentação, (7)
06.04 — Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flo (2)
08.11 — Fruta, não cozida ou cozida em água ou vapor, congelada, mesmo adicionada de açú (3)
08.12 — Fruta conservada transitoriamente, mas imprópria para alimentação nesse estado. (2)
08.13 — Fruta seca, exceto a das posições 08.01 a 08.06; misturas de fruta seca ou de fr (7)
08.14 — Cascas de citros (citrinos), de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação (1)
09.01 — Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do c (6)
13.01 — Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), (3)
13.02 — Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e (21)
14.01 — Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartar (3)
14.04 — Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições. (4)
15.01 — Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições (3)
15.02 — Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição (5)
15.03 — Estearina solar, óleo de banha de porco, oleoestearina, oleomargarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo (1)
15.04 — Gorduras, óleos e respectivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo (5)
15.05 — Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina. (2)
15.06 — Outras gorduras e óleos animais, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (1)
15.07 — Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modifi (4)
15.08 — Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente mo (2)
15.09 — Azeite de oliva (oliveira) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimi (5)
15.10 — Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas (2)
15.11 — Óleo de palma (dendê) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamen (2)
15.12 — Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas frações, mesmo refina (8)
15.13 — Óleos de coco (copra), de amêndoa de palma (palmiste) (coconote) ou de babaçu, e (8)
15.14 — Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas frações, mesmo r (6)
15.15 — Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) ou de origem micro (12)
15.16 — Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e respectivas frações (3)
15.17 — Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais, (3)
15.18 — Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e respectivas frações (2)
15.20 — Glicerol em bruto; águas e lixívias, glicéricas. (2)
15.21 — Ceras vegetais (exceto os triglicerídeos), ceras de abelha ou de outros insetos (4)
15.22 — Dégras; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais (1)
16.01 — Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas, sangue ou de insetos; preparações alimentícias à base desses produtos (1)
16.02 — Outras preparações e conservas de carne, miudezas, sangue ou de insetos. (13)
16.03 — Extratos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos (1)
16.04 — Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir (18)
16.05 — Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conserva (18)
17.01 — Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido. (5)
17.02 — Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), qui (12)
17.03 — Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar. (2)
17.04 — Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco). (4)
18.01 — Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado (1)
18.02 — Cascas, películas e outros desperdícios de cacau (1)
18.05 — Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (1)
18.06 — Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau. (7)
19.01 — Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos (10)
19.02 — Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substânci (5)
19.03 — Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes (1)
19.04 — Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (flocos de mi (4)
19.05 — Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo a (9)
20.01 — Produtos hortícolas, fruta e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou (2)
20.02 — Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético. (2)
20.03 — Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acé (2)
20.04 — Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ác (2)
20.05 — Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ác (10)
20.06 — Produtos hortícolas, fruta, cascas de fruta e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaçados ou cristalizados) (1)
20.07 — Doces, geleias, marmelades, purês e pastas de fruta, obtidos por cozimento, mesm (12)
20.08 — Fruta e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro (19)
20.09 — Sucos (sumos) de fruta (incluindo os mostos de uvas e a água de coco) ou de prod (23)
21.01 — Extratos, essências e concentrados de café, chá ou mate e preparações à base des (6)
21.02 — Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (exceto (4)
21.03 — Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; f (13)
21.04 — Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentí (5)
21.05 — Sorvetes (gelados*), mesmo que contenham cacau. (2)
21.06 — Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições. (9)
22.01 — Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseific (2)
22.02 — Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúca (3)
23.08 — Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets, do tipo utilizado na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições (1)
23.09 — Preparações do tipo utilizado na alimentação de animais. (9)
24.01 — Tabaco não manufaturado; desperdícios de tabaco. (11)
24.02 — Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos. (3)
24.03 — Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufaturados; tabaco "homogeneizad (5)
24.04 — Produtos que contenham tabaco, tabaco reconstituído, nicotina ou sucedâneos do t (6)